Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.717

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em 13/1/2026, sob alegação de ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, não obstante o lapso entre tratativas identificadas no segundo semestre de 2023 e o decreto prisional de 13/1/2026. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para mitigar os riscos identificados. III. Razões de decidir 4. A contemporaneidade, segundo a jurisprudência, refere-se à subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática dos fatos investigados. 5. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante de indícios robustos de inserção do agravante em organização criminosa estruturada e permanente, com logística sofisticada para transporte de grandes quantidades de drogas e atuação como receptor e comprador, evidenciada por tratativas e transferências financeiras contemporâneas. 6. A condição de foragido reforça o risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes, em face da gravidade concreta dos fatos, da complexidade e capilaridade da estrutura criminosa e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à permanência dos motivos cautelares, e não ao tempo do fato investigado. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, evidenciada por gravidade concreta e risco de reiteração, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A insuficiência de medidas cautelares diversas, diante de risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, autoriza a manutenção da prisão preventiva. 4. A condição de foragido reforça o risco à aplicação da lei penal e legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 312, § 3º, II e III, 313, I, 315, 310, § 5º, V; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 17 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009, citado no AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 201.650/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

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