Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.712

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Remessa ao órgão superior do Ministério Público. Requisito objetivo do art. 28-A do CPP. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se postulava: (i) a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da recusa de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP); e (ii) o reconhecimento de excesso de acusação quanto aos crimes de falsidade, com aplicação do princípio da consunção em relação ao estelionato. 2. A agravante sustenta que o critério utilizado para afastar o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP somatório aritmético das penas mínimas em concurso material superior a 4 anos não encontraria amparo na literalidade do dispositivo. 3. As instâncias ordinárias indeferiram a remessa ao órgão superior do Ministério Público, por reconhecerem impedimento objetivo ao ANPP (pena mínima somada superior a 4 anos), e afastaram a consunção por demandar revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe a remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, quando a recusa ministerial ao ANPP se funda na ausência de requisito objetivo do caput (pena mínima inferior a 4 anos) aferida pelo somatório das penas mínimas dos delitos imputados em concurso material; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso adequado para impor ao Ministério Público a oferta de ANPP; e (iii) o habeas corpus comporta exame de mérito da imputação para aplicar o princípio da consunção entre crimes de falsidade e estelionato. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 6. Uma vez exercido o direito de solicitar revisão, incumbe ao Juízo verificar se a negativa ministerial decorre de ausência de requisito objetivo ou incidência de vedação legal ao ANPP, sendo legítimo indeferir a remessa ao órgão superior quando configurado impedimento objetivo. 7. O somatório das penas mínimas dos delitos imputados superior a 4 anos afasta o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP, legitimando a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido de remessa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do Ministério Público. 8. A alegação de excesso de acusação com aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Não há omissão, arbitrariedade ou teratologia na fundamentação ministerial e judicial, que se mostram alinhadas ao ordenamento jurídico e à orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, somente admitindo correção de flagrante ilegalidade. 2. O Juízo deve indeferir a remessa ao órgão superior do Ministério Público quando a recusa ao ANPP se fundamenta em impedimento objetivo do art. 28-A do CPP. 3. O somatório das penas mínimas dos delitos imputados em concurso material superior a 4 anos afasta o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP. 4. A análise de consunção que implique revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28-A, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 664.016/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, RHC 229.382/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.