Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.650
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA. VERIFICAÇÃO DE PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. À luz do Tema 1.258/STJ (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025), o reconhecimento irregular não pode servir de lastro à condenação, mas a autoria pode ser afirmada a partir de provas independentes, produzidas sob contraditório, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.
4. No caso, o acórdão estadual evidenciou elementos autônomos e idôneos (declarações da vítima em juízo, depoimentos policiais, recuperação de bens subtraídos e confissão extrajudicial de corréu), suficientes para manter a condenação, sendo inviável, na estreita via do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório para infirmar sua suficiência.
5. Agravo regimental não provido.
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