Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.555
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE
NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de
aproximadamente 2 kg de cocaína, prensas hidráulicas, balança de
precisão, insumos destinados ao refino de entorpecentes, expressiva
quantidade de munições, carregadores e kits de conversão de pistolas
em submetralhadoras, circunstâncias que evidenciam, em tese, a
gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
segregação cautelar quando a quantidade e a natureza da droga
apreendida, associadas às demais circunstâncias do caso concreto,
demonstram maior periculosidade do agente e risco de reiteração
delitiva.
3. Inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando
as instâncias ordinárias concluem, de forma motivada, pela
insuficiência das providências alternativas para neutralizar os
riscos concretamente identificados.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da
prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
autorizadores da medida extrema.
5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, suscitada
apenas nas razões do agravo regimental, sem prévia dedução na
impetração originária e sem exame pela decisão agravada, configura
inadmissível inovação recursal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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