Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.554
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em impetração originária, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691/STF, não evidenciada na espécie. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, consistentes na gravidade do modus operandi, na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato e no risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico.
3. Agravo regimental não provido.
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