Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.480
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal estadual após o trânsito em julgado da condenação, arguindo, pela primeira vez, nulidade da ação penal por alegada ausência de apresentação de resposta à acusação.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da impetração por considerá-la incabível como sucedâneo de revisão criminal e por não lhe competir reapreciar, pela via estreita do writ, ato jurisdicional de sua própria autoria. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para discutir alegada nulidade por ausência de resposta à acusação; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente a nulidade sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo incabível a impetração com esse objetivo. 6. A ausência de apreciação do mérito pelo Tribunal de origem impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade: a sentença condenatória registrou a juntada das respostas à acusação das rés; a nulidade não foi suscitada no curso da ação penal nem nas razões de apelação; a questão demandaria reexame da marcha processual e de premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A agravante limita-se a repetir alegações sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se verificando motivo para alterar o entendimento. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O exame originário de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedado. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento excepcional do habeas corpus, especialmente quando a questão demanda reexame fático-processual. Dispositivos relevantes citados: O documento não indica dispositivos legais específicos. Jurisprudência relevante citada: O documento não menciona precedentes jurisprudenciais específicos.
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