Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.458
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE RECONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, com redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, 166 dias-multa, em regime semiaberto.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem refez a dosimetria da pena-base, afastando a negativação da conduta social e da personalidade por falta de elementos concretos e mantendo a exasperação apenas pela culpabilidade elevada, fundada na expressiva quantidade de maconha apreendida (2.533g), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; reconheceu atenuante da menoridade para o Agravado, e, na terceira fase, negou o tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade da droga.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o redutor do art. 33, § 4º, no patamar de 2/3, ante a primariedade e a ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saberse a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar o tráfico privilegiado; é indispensável a presença de outras circunstâncias concretas que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. Na espécie, à míngua de elementos probatórios que indiquem dedicação criminosa ou integração a organização criminosa, e sendo o Agravado primário, impõe-se a incidência do redutor do art. 33, § 4º, no patamar de 2/3. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não afastam a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A negativa do tráfico privilegiado exige demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.380/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe de 30/9/2022
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