Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.451
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Consoante visto acima, apesar de o montante da pena - 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime prisional inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam a fixação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente . 4. Agravo regimental não provido.
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