Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.407
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU BENEFICIADO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691/STF, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. A decisão impugnada na origem apresentou fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade dos fatos, na atuação destacada do agravante na gerência da atividade de tráfico de drogas, na reincidência e no risco à ordem pública, circunstâncias que afastam, em análise perfunctória, a alegação de manifesta ilegalidade. 3. A inexistência de identidade fático-jurídica entre o agravante e o corréu beneficiado impede a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal.
4. As alegações de nulidade foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e não evidenciam, de plano, situação excepcional apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
5. Agravo regimental não provido.
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