Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.365
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME, DE
OFÍCIO, DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LAVAGEM DE CAPITAIS.
ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA
DO PACIENTE POR CORRÉU. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA
DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO E DA FINALIDADE DE
DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA DOS VALORES.
FRAGILIDADE DA VERSÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A PROVA
POSITIVA DOS ELEMENTOS TÍPICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
15.397/2026. PARÂMETRO INTERPRETATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso
próprio previsto no ordenamento jurídico. Todavia, o não
conhecimento da impetração não impede a concessão da ordem de ofício
quando evidenciada flagrante ilegalidade.
2. A revaloração jurídico-penal dos fatos expressamente reconhecidos
no acórdão impugnado não se confunde com o vedado revolvimento do
conjunto fático-probatório, sendo compatível com a via do habeas
corpus.
3. A simples disponibilização de conta bancária, cartão e senha a
corréu, ainda que a conta tenha sido utilizada para o recebimento e
a movimentação de valores relacionados ao tráfico de drogas, não
basta, por si só, para configurar o crime previsto no art. 1º,
caput, da Lei n. 9.613/1998. Para a incidência do tipo penal, é
indispensável a demonstração concreta de que o agente aderiu,
consciente e voluntariamente, à finalidade de ocultar ou dissimular
a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou
a propriedade dos valores provenientes de infração penal.
4. A fragilidade ou a falta de comprovação documental da versão
defensiva acerca da origem dos valores não autoriza a inversão do
ônus da prova nem supre a demonstração positiva dos elementos
objetivos e subjetivos da imputação penal.
5. A superveniência da Lei n. 15.397/2026, ao prever figura típica
autônoma relacionada à cessão de conta bancária para o trânsito de
recursos vinculados a atividade criminosa, constitui reforço
interpretativo de que essa conduta não se identifica automaticamente
com o crime de lavagem de capitais, cuja configuração exige a
comprovação de atos destinados à ocultação ou à dissimulação.
6. Agravo regimental não provido.
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