Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.289
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA RECONHECER
A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAR A PENA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS
COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MAJORADA PELA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. TEMA REPETITIVO N.
1.194/STJ. CONFISSÃO RETRATADA UTILIZADA NA APURAÇÃO DOS FATOS.
REDUÇÃO EM 1/12. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EM
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvando-se a concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade. No caso, a decisão agravada não conheceu da impetração
e, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão e redimensionou a
pena.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige
revolvimento fático-probatório incompatível com o rito do habeas
corpus, sendo idôneos os depoimentos policiais prestados sob
contraditório e em harmonia com as demais provas.
3. A exasperação da pena-base em 1/6 foi devidamente fundamentada
com base na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos
(cocaína e crack, além de maconha), vetor preponderante na primeira
fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem configurar
bis in idem em relação ao afastamento do redutor do § 4º do art. 33.
4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada,
ainda que retratada, por ter sido utilizada na apuração dos fatos,
nos termos das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, com
redução modulada em 1/12.
5. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi baseado em circunstâncias concretas (quantidade e
diversidade de porções, acondicionamento, numerário e local
conhecido como ponto de tráfico), não configurando bis in idem.
6. O regime inicial fechado foi mantido em razão de circunstância
judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo; ausentes os
requisitos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da
pena por restritivas de direitos.
7. Agravo regimental não provido.
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