Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.191
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. IRREGULARIDADE QUE INVALIDA O
RECONHECIMENTO, MAS NÃO CONTAMINA A CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS
AUTÔNOMAS DE AUTORIA. FONTE INDEPENDENTE (PLACA DO VEÍCULO),
LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, PRESENÇA DO
AGRAVANTE NO LOCAL E RECONHECIMENTO JUDICIAL SOB CONTRADITÓRIO.
INVIABILIDADE, EM HABEAS CORPUS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP
invalida o reconhecimento e impede sua utilização isolada como
fundamento condenatório, admitindo-se a subsistência do édito quando
amparado em provas independentes e autônomas de autoria.
2. No caso, a decisão agravada apontou elementos autônomos e idôneos
de autoria, não decorrentes do ato viciado: intervenção policial
baseada em fonte independente (placa indicada pela vítima),
localização do veículo e dos objetos roubados na residência do
agravante, presença do agravante no local e reconhecimento judicial
sob contraditório.
3. A tentativa de atribuir prevalência ao primeiro reconhecimento,
em detrimento do acervo autônomo, demanda revaloração de fatos e
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o decisum enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
5. Agravo regimental improvido.
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