Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.149
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A
ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, a busca pessoal se baseou unicamente em denúncia
anônima. O contexto apresentado não permite concluir que existiam
elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir
realizar a ação, de maneira que não se pode chancelar como válida a
abordagem policial nem as provas daí derivadas.
4. Agravo regimental não provido.
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