Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.122
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO, ANTES DA PRONÚNCIA, DE DILIGÊNCIA DEFERIDA (OFÍCIO À EMPRESA G7). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). FATO NOVO SUPERVENIENTE INSUFICIENTE PARA INVALIDAR A PRONÚNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. IIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, calcado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, sendo possível a complementação probatória na fase do art. 422 do CPP, sem supressão do contraditório.
2. No caso, a pendência de resposta de ofício à empresa G7, no momneto da prolatação da pronúncia, não configura, por si, cerceamento de defesa quando ausente demonstração específica de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP.
3. O fato superveniente que determinou o cumprimento da diligência na preparação do plenário, não desnatura a base probatória da pronúncia nem evidencia invalidade do ato.
4. Inviável a suspensão do julgamento em plenário sem a comprovação de manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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