Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.080

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada no Tema n. 1.258/STJ, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, invalida o ato de reconhecimento destinado à demonstração da autoria delitiva, mas não conduz automaticamente à absolvição quando a condenação encontra amparo em provas independentes e autônomas produzidas sob contraditório. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas também no depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como nos demais elementos probatórios valorados no processo. 3. A tese defensiva de que o depoimento judicial estaria contaminado pela prévia exibição de fotografias obtidas na internet demanda reavaliação do conteúdo da instrução criminal, da dinâmica da oitiva da vítima e da suficiência das provas remanescentes, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A verificação da efetiva autonomia e da força probatória dos elementos produzidos em juízo, em contraposição ao reconhecimento reputado irregular, pressupõe incursão no conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inviável nesta sede. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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