Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.011
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA.
TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public.
10/5/2016).
2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante após denúncia
anônima, acompanhada de tentativa de fuga para o interior do imóvel.
Foram apreendidas drogas, um extensor de carregador de pistola, um
aparelho celular e uma balança de precisão.
3. Em delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a
conjugação de denúncia anônima específica, monitoramento prévio e
evasão do suspeito para o interior do imóvel indicado nas
informações anônimas caracteriza justa causa para a mitigação da
inviolabilidade domiciliar e legitima a diligência policial,
afastando a alegação de ilicitude da prova.
4. Agravo regimental não provido.
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