Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.009
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO MAIS DE TRÊS
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o transcurso
de mais de três anos da certificação do trânsito em julgado do
acórdão de apelação, sem que a defesa tenha alegado qualquer vício,
de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da
preclusão.
3. Ainda que se afastasse, excepcionalmente, o óbice temporal, não
se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção
desta Corte, pois as instâncias ordinárias assentaram a autoria
delitiva com base em reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob
o crivo do contraditório, e em depoimentos coerentes, sendo inviável
a inversão das conclusões sem reexame de fatos e provas,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a manifestação do
Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga
vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de
acolhimento do parecer ministerial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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