Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.918
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, as teses de nulidade do ingresso domiciliar e de violação ao sistema acusatório não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, incidindo supressão de instância; além disso, a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Ausente flagrante ilegalidade, a decisão agravada não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
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