Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.883
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGA A PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO SEM COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aferição de eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deve observar o critério da razoabilidade, mediante análise global da persecução penal, e não por contagem isolada de prazos.
2. Caso em que a investigação não revela elevada complexidade, não sendo razoável a tramitação de um inquérito policial pelo prazo superior a 4 anos, com o fim de apurar a prática de furto qualificado. .
3. Assim, "o trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia a solução que melhor equaciona os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado". (AgRg no HC n. 844.564/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
4. Portanto, o trancamento do inquérito por excesso de prazo não afronta a função institucional do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), mas restabelece o equilíbrio entre a persecução e as garantias do investigado, quando a investigação se torna desarrazoada e indefinida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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