Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.849
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÕES
EXAMINADAS PARA AFERIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE
LINGUAGEM. CONTENÇÃO ESPECIAL NA FASE DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE
DIRETA A ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO APÓS VEREDICTO CONDENATÓRIO DO
JÚRI. LIMITES DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI.
TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício na hipótese de
ilegalidade flagrante. No caso, foram examinadas as alegações
defensivas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A contenção da linguagem judicial tem especial incidência na
sentença de pronúncia, não se aplicando diretamente ao acórdão que,
após veredito condenatório do Júri, aprecia apelações criminais.
3. Quando a defesa alega veredito manifestamente contrário à prova,
o Tribunal está autorizado a verificar se a conclusão do Conselho de
Sentença encontra suporte mínimo no conjunto probatório, o que não
configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum
appellatum.
4. A ocorrência de reformatio in pejus indireta não se caracteriza
quando o exame do suporte probatório decorre de insurgência
defensiva e o recrudescimento da pena-base resulta de apelo
ministerial específico.
5. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri
é compatível com a orientação firmada no Tema n. 1.068 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
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