Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.506
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, “E”, DO CPP. TEMA 1.068/STF. NATUREZA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÕES FUNDADAS NA TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA E NO ART. 580 DO CPP NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da custódia decorre da execução provisória da pena, legitimada pelo art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal e pela tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. A execução provisória ostenta natureza processual e não exige a demonstração dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).
3. As teses relativas à Teoria da Acessoriedade Limitada e ao efeito extensivo objetivo do art. 580 do CPP não foram conhecidas pelo Tribunal de origem, por reiteração de pedido, e não podem ser examinadas originariamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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