Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.450
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS
ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO, À LUZ DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ART. 44, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, "D", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVAS TARDIAS
E CONTRADITÓRIAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DECORRENTE DE
UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111 DA LEP). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme a sistemática recursal delineada no art. 105 da
Constituição Federal, sem prejuízo do exame, de ofício, das
alegações defensivas, inexistindo ilegalidade flagrante a ser
sanada.
2. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade foi devidamente fundamentada no descumprimento
injustificado das obrigações impostas, nos termos do art. 44, § 4º,
do Código Penal e do art. 181, § 1º, "d", da Lei de Execução Penal.
3. A alegada incompatibilidade de horários não foi comprovada
documentalmente, tendo as instâncias ordinárias apontado
justificativas tardias, insuficientes e contraditórias, além da
ausência de início do cumprimento da prestação de serviços e do não
pagamento da prestação pecuniária.
4. A fixação do regime semiaberto decorreu da unificação das penas,
nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, não configurando
bis in idem.
5. O parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula
o órgão julgador, ausente ilegalidade patente.
6. Agravo regimental não provido.
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