Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.337

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 680 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Tribunal Superior pode apreciar teses não enfrentadas pela Corte de origem sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a elevação da pena-base em 1/6, fundada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, observa o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal; (iii) saber se há reincidência específica, considerada a extinção da pena anterior e a data do novo fato, nos termos do art. 64, I, do Código Penal; (iv) saber se é idônea a fixação de regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável e reincidência (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal); e (v) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal para concessão de prisão domiciliar ao responsável por menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior não pode conhecer matérias não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 4. A exasperação da pena-base em 1/6, com fundamento na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, constitui motivação idônea e se harmoniza com a preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006 sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 5. Configura-se reincidência específica quando, na data do novo crime, não transcorreu o prazo de 5 anos contado da extinção da pena anterior (art. 64, I, do Código Penal). 6. A existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerado o vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do Código de Processo Penal exige prova inequívoca de que o agravante é o único responsável pelos cuidados do menor; ausente essa comprovação e presente gravidade concreta, o pleito não merece acolhimento. 8. A revisão da dosimetria só se legitima diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável a apreciação, em sede de habeas corpus, de teses não enfrentadas pela instância ordinária, por configurar supressão de instância. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, preponderam e autorizam a elevação da pena-base acima do mínimo. 3. A extinção da pena anterior é marco inicial do prazo depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal; não transcorrido o lapso, configura-se reincidência. 4. Circunstância judicial desfavorável e reincidência justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A prisão domiciliar do art. 318, VI, do Código de Processo Penal exige comprovação inequívoca da guarda exclusiva e da imprescindibilidade do agente, não sendo automática. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º, e 64, I; Código de Processo Penal, arts. 318, VI, 312, 313 e 387, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 974.440/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 762.827/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.º/7/2025; STJ, HC 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, HC 474.512/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.11.2018; STJ, HC 334.643/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.12.2015; STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 911.725/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024.

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