Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.335
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS
ALEGAÇÕES POR HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO
CAUTELAR EM PERÍODO ANTERIOR AO DELITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DISTINGUISHING AFASTADO. TEMA
REPETITIVO 1.155/STJ. INALTERADO O REQUISITO CRONOLÓGICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida porque, segundo a
sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade, inexistente na espécie.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram
examinadas, concluindo-se pela ausência de constrangimento ilegal.
3. A detração penal exige vínculo temporal entre a custódia e o
delito cuja pena se executa, sendo inviável o abatimento de período
de prisão cautelar anterior ao fato criminoso, para evitar a criação
de "crédito de pena", vedado pela jurisprudência.
4. A técnica do distinguishing não se aplica. A alegada injustiça da
prisão anterior não afasta o requisito cronológico da detração,
cabendo eventual reparação por erro judiciário na via própria (art.
5º, LXXV, da Constituição Federal).
5. O Tema Repetitivo 1.155/STJ (REsp 1.977.135/SC) tratou da
natureza das restrições à liberdade passíveis de detração, não
alterando o marco temporal para sua incidência, que permanece
exigindo a posterioridade da custódia em relação ao delito
executado.
6. Agravo regimental não provido.
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