Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.295

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES. AQUISIÇÃO DE DROGAS EM CONSÓRCIO PELOS CRIMINOSOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de garantia da ordem pública à luz do art. 312 do CPP. 2. O fato relevante consiste na apreensão, em galpão utilizado para transporte, depósito e distribuição de entorpecentes, de 197 tijolos de crack (197 kg), no contexto de atuação estruturada em “consórcio de tráfico” para aquisição, distribuição e comercialização em larga escala. 3. A defesa sustenta insuficiência e genericidade da fundamentação, ausência de individualização do periculum libertatis, gravidade abstrata, referência indevida ao “descrédito da Justiça”, e a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes), pleiteando a revogação da preventiva e o restabelecimento da liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, diante do modus operandi estruturado (“consórcio de tráfico”) e da apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes; e se condições pessoais favoráveis do agravante são aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. O decreto prisional atende ao art. 312 do CPP e está motivado na garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade dos fatos delitivos, evidenciada no modus operandi estruturado do grupo e na apreensão de elevada quantia de drogas - 197 kg de crack. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando devidamente fundamentada no art. 312 do CPP, como na hipótese, em que a gravidade do fato indica que ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi estruturado do grupo e pela apreensão de grande quantidade de drogas autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 26.02.2025

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