Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.280
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EFETIVAMENTE NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, tanto que sequer constou das razões de apelação do paciente, sendo suscitada originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório (oitiva judicial dos guardas municipais que participaram da ocorrência, interrogatório judicial do acusado admitindo o empurrão na vítima, além do laudo pericial e de fotografias indicando as lesões descritas na exordial acusatória) corrobora os elementos informativos, inexistindo condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais. Nessas condições, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os elementos de informação colhidos na fase do inquérito policial foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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