Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.267
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO,
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVISÃO NONAGESIMAL E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por
supressão de instância, porquanto a autoridade apontada como coatora
é juízo de primeiro grau e as teses não foram previamente
examinadas pelo Tribunal de origem.
2. As alegações de excesso de prazo e de ausência de revisão
nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) confundem-se com o
mérito não apreciado pelas instâncias ordinárias. "Desse modo, como
os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo
Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023.).
3. O conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de
Justiça já foi julgado e com a definição da competência, resta
afastada a alegada anomalia processual e reestabelecido o juízo
natural para a reavaliação da custódia, o que reforça a necessidade
de prévia apreciação pelas instâncias ordinárias e a manutenção da
decisão agravada por supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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