Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.217
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos empíricos
concretos: roubo majorado cometido por cinco indivíduos armados em
revenda de automóveis, com a subtração de quatro veículos e outros
bens de elevado valor; perseguição policial na RS-239; confronto e
troca de tiros; atribuição ao agravante de disparos contra a
guarnição; tentativa de atropelar policiais; óbito de um dos
suspeitos; apreensão de dois revólveres, 13 munições, drogas, quatro
celulares e dinheiro; e envolvimento de menor, circunstâncias que
evidenciam periculosidade e justificam a custódia para garantia da
ordem pública.
2. A decisão de primeiro grau e o acórdão estadual apresentaram
motivação concreta e contemporânea, demonstrando o periculum
libertatis, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP diante da gravidade da conduta e do risco à ordem
pública.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
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