Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.140
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM
DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS
DE AUTORIA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA DE
OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando
evidenciada flagrante ilegalidade.
2. No caso, o reconhecimento pessoal em juízo foi realizado sem o
alinhamento do agravado com pessoas semelhantes, com justificativa
genérica de inviabilidade operacional, em desconformidade com o art.
226 do CPP e as diretrizes firmadas no Tema 1.258/STJ.
3. A justificativa apresentada não traduz impossibilidade concreta e
excepcional de cumprimento do art. 226 do CPP, mas fundamento
genérico ligado à rotina forense, ao fluxo de pessoas e à
organização da escolta de presos. Tal motivação não satisfaz o ônus
de demonstrar a inviabilidade real de alinhamento do suspeito com
pessoas semelhantes.
4. Ausente prova judicial autônoma capaz de sustentar a autoria, a
condenação apoiada em elemento inquisitorial não validamente
confirmado em juízo viola o art. 155 do CPP. Ordem concedida de
ofício para absolver.
5. Os efeitos da decisão foram estendidos ao corréu, por se tratar
de ilegalidade de natureza objetiva.
6. Agravo regimental não provido.
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