Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.038

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO MAIS DE QUATRO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTERIORMENTE AFASTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR, NO HC N. 741.953/RJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de quatro anos do julgamento do acórdão de apelação, cuja condenação transitou em julgado para a defesa no dia 19/8/2022, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Somado a isso, a título de obiter dictum, foi destacado que a condenação do agravante já foi objeto de análise por esta Corte em habeas corpus anterior (HC n. 741.953/RJ), impetrado pelo corréu em face do mesmo acórdão de segundo grau, sendo considerada válida, razão pela qual não merece nova apreciação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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