Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.892

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA LASTREADA NA GRAVIDADE EM TESE E NA ESTRUTURA DO GRUPO. AGENTE APONTADO COMO VENDEDOR, ATUAÇÃO SUBORDINADA, SEM INDÍCIOS DE GERÊNCIA, COMANDO OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR RISCO ESPECÍFICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração concreta e individualizada do risco decorrente da liberdade do agente, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade dos delitos em tese (art. 312 do CPP). 2. No caso, a motivação das instâncias ordinárias reportou-se, em linhas amplas, à estrutura do grupo e à gravidade dos delitos, sem individualizar, quanto ao agravado – réu primário, menor de 21 anos, apontado como vendedor e atuante de forma subordinada – elementos que indiquem posição de gerência, comando, liderança ou violência, nem o nexo causal entre sua segregação e a desarticulação da organização criminosa. 3. Os julgados do Supremo Tribunal Federal que afirmam, em tese, a idoneidade da fundamentação fundada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e no risco de reiteração delitiva pressupõem demonstração concreta e individualizada desses vetores, o que não se verificou na espécie. 4. A alegação de descabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal não subsiste quando a concessão de ofício decorre de ilegalidade flagrante reconhecida na decisão agravada. 5. Agravo regimental do Ministério Público não provido.

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