Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.827
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE
PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS.
CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO
(UNIFICAÇÃO DE PENAS). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi corretamente afastado por consistir em
substitutivo de recurso próprio, preservada a análise de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade, circunstância não
configurada.
2. A comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige, nas
hipóteses de concurso com crime impeditivo, o cumprimento, até
25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo, além das
frações específicas dos crimes não impeditivos indicadas no art. 13,
em regime de requisitos objetivos cumulativos.
3. A expressão "concurso", para os fins do art. 7º, parágrafo único,
do Decreto n. 12.338/2024, deve ser apreendida em sentido amplo,
abrangendo a unificação de penas decorrentes de condenações diversas
em execução, e não apenas o concurso material ou formal do Código
Penal. Precedentes.
4. É insuficiente a invocação de cumprimento global de 54% da
reprimenda. A aferição demanda a demonstração das frações
específicas por espécie de delito exigidas pelo Decreto, o que não
ocorreu.
5. Agravo regimental não provido.
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