Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.715

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao reputar a impetração mera reiteração do HC n. 1.015.109/SP. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta o cabimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afirma que há nova fundamentação jurídica para subsidiar o pedido deste habeas corpus, distinta do writ anterior. 3. As decisões anteriores. Consulta à base de dados indica identidade de partes e causa de pedir entre os feitos, ambos impugnando o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 1501295-76.2024.8.26.0189), motivo pelo qual foi determinado o não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se configurada a mera reiteração de pedido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, é incognoscível o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 6. A consulta à base de dados desta Corte evidencia identidade de partes, de causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, o que configura reiteração de pedido, atraindo o não conhecimento do habeas corpus, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, além de impugnar o mesmo acórdão, impede o conhecimento do writ, nos termos do art. 210 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Quinta Turma, DJe 20/10/2022.

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