Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.630
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Defesa reitera ausência de dolo na conduta, sustenta falsificação grosseira apta a afastar tipicidade, aponta bis in idem na dosimetria (reincidência valorada na segunda fase, para regime mais gravoso e para obstar substituição por restritivas de direitos) e requer abrandamento do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos, por ser a pena inferior a 4 anos, circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de violência ou grave ameaça. Pretende concessão da ordem.
3. Condenação transitou em julgado e a decisão agravada consignou a inadequação do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, por implicar pretensão revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, em face da competência constitucional; (ii) é possível conhecer, na via do habeas corpus, alegação de bis in idem na dosimetria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iii) o habeas corpus comporta exame de pedido de absolvição ou desclassificação que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iv) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal para condenações transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b. 6. É inviável, na via do habeas corpus, a apreciação de teses que demandam revolvimento do acervo fático-probatório, como ausência de dolo ou falsificação grosseira para afastar tipicidade. 7. A alegação de bis in idem na dosimetria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista na CR/1988, art. 105, I, c.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante a ser sanada em sede de habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, em respeito à competência constitucional. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação do delito.
3. Não se conhece, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e de indevido alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
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