Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.594
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MENÇÃO AO FEMINICÍDIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não hé regra que imponha julgamento conjunto dos recursos em sentido estrito interpostos pela acusação e pela defesa contra a mesma decisão de pronúncia.
2. No caso, no julgamento dos recursos foi garantido a ampla defesa e o contraditório, inclusive com a existência de sustentação oral pelo advogado constituído nos autos.
3. Por outro lado, a simples indicação da qualificadora do femicídio no acórdão que examinou o recurso ministerial (erro material), por si só, não impõe a nulidade do julgamento, pois, ao final, tal qualificadora foi excluída do exame do Tribunal popular.
4. "A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief." (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, D Je 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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