Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.541

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) COM O MESMO OBJETO. VEDAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME INDIVIDUALIZADO NA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO- PENA DECORRENTE DE TÍTULO EXECUTIVO DEFINITIVO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, considerando a existência de agravo em execução pendente de julgamento, com idêntico objeto, e a impossibilidade de, por via transversa, conferir efeito suspensivo ao referido recurso, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Em reforço da racionalidade do sistema recursal, aplica-se a orientação desta Corte quanto ao não cabimento do writ quando há recurso próprio simultâneo com igual pretensão. 2. A tutela direta da liberdade exige ilegalidade flagrante, não verificada quando o recolhimento decorre de condenação definitiva, com expedição de guia e início de execução da pena. 3. As circunstâncias pessoais alegadas (emprego formal e tratamento terapêutico voluntário) demandam exame individualizado e, se necessário, implementação de condições específicas na execução, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Por se tratar de execução definitiva, são inaplicáveis os requisitos próprios das prisões cautelares previstos no art. 312 do CPP. 4. É legítimo o julgamento monocrático do writ em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. 5. Agravo regimental não provido.

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