Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.001
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por impugnar decisão monocrática proferida pelo relator do tribunal de origem sem a prévia interposição do recurso interno cabível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do tribunal de origem sem a prévia interposição de agravo regimental, à luz da exigência de exaurimento de instância prevista na Constituição. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade evidente autoriza a superação da vedação de supressão de instância para análise de mérito pelo Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do tribunal de origem é incabível sem a interposição do agravo regimental adequado, por exigir-se o exaurimento da instância ordinária para inaugurar a competência do Tribunal Superior.
5. Não configurada ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da regra do exaurimento de instância, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do tribunal de origem exige o exaurimento da instância mediante interposição do agravo regimental adequado. 2. A supressão de instância somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, não configuradas no caso. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; RITJRS, art. 206, XXXVIII.
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