Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.257
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO NA
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE 1/3. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. TEMA N. 1.172/STJ. OBSERVÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, III,
DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DELITO PRATICADO EM
DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A indicação equivocada do nome de terceiro em campo de
identificação do voto não enseja nulidade quando o acórdão examina
corretamente os fatos, as provas, a dosimetria e a situação
processual do acusado, inexistindo demonstração de prejuízo
concreto.
2. A tese de perda de uma chance probatória decorrente da ausência
de imagens captadas por drone não foi objeto de apreciação
específica pelo Tribunal de origem e, ademais, demanda análise de
circunstâncias fáticas relacionadas à existência, preservação,
conteúdo e relevância da prova alegadamente suprimida, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência do conjunto probatório para a condenação exige
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na presente via.
4. A exasperação da pena em 1/3 pela agravante da reincidência
mostra-se devidamente fundamentada na multirreincidência específica
do réu, em conformidade com a orientação firmada no Tema n.
1.172/STJ.
5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente a prática do
tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimento
prisional, independentemente da condição subjetiva do agente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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