Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.117
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE
PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024 APÓS REMIÇÃO PELO
ENCCEJA/2023. BIS IN IDEM AFASTADO. ART. 126 DA LEP E ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. REMIÇÃO
PROPORCIONAL POR ÁREAS APROVADAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INDEVIDO NO ENEM.
INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.376/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se,
contudo, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante
ilegalidade.
2. A remição por estudo tem fundamento no art. 126 da LEP e foi
parametrizada pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.
391/2021 do CNJ, admitindo-se a remição pela aprovação no ENEM,
ainda que já tenha havido remição pela aprovação no ENCCEJA, por se
tratarem de exames distintos, com estruturas e graus de exigência
diversos, o que afasta a configuração de bis in idem. Jurisprudência
desta Corte.
3. É possível a remição proporcional por áreas de conhecimento
aprovadas no ENEM, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §
5º, da LEP, por inexistir certificação de conclusão do ensino médio
decorrente do exame.
4. A afetação do Tema 1.376/STJ não impõe o sobrestamento do feito,
inexistindo orientação vinculante que obste a manutenção da decisão
agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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