Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.084
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO CONCEDIDA PELO ENCCEJA DO NÍVEL MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DIFERENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para assegurar ao reeducando a remição de 100 dias de pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Enem durante a execução penal, não obstante o deferimento anterior de remição pela conclusão do ensino médio via Encceja. II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: a) se é possível o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Enem a quem fora beneficiado por remição em razão de aprovação no Encceja do ensino médio; e b) se cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP, consolidada na jurisprudência, admite a remição de pena por estudos realizados por conta própria com aprovação no Enem, harmonizada com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021. 4. O Encceja do ensino médio e o Enem, embora versem sobre áreas semelhantes, ostentam finalidades, estrutura e graus de complexidade distintos, configurando fatos geradores diversos e afastando bis in idem na concessão de remição por ambos os exames.
5. No caso, comprovada a aprovação em 5 áreas do Enem, é devida a remição de 100 dias, ainda que ele tenha sido beneficiado por remição em razão de aprovação no Encceja do ensino médio. 6. A competência desta Corte não abrange o exame de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e teses
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. É possível o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Enem a quem fora beneficiado por remição em razão de aprovação no Encceja do ensino médio.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 17/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025, STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.
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