Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.056

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DEFINITIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSULTA A SISTEMAS INTERNOS (SAJ E SIGO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via substitutiva e inexistência de flagrante ilegalidade. 2. Prisão definitiva decretada após o trânsito em julgado da condenação, com expedição de mandado de prisão e guia de execução penal. Agravante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa pela utilização de dados obtidos em sistemas internos de consulta (SAJ e SIGO) sem prévia oportunidade de manifestação específica, postulando novo julgamento pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo e por não se verificar flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve ilegalidade na decretação da prisão definitiva após o trânsito em julgado, com expedição de mandado de prisão e guia de execução penal; e (iii) saber se a consulta a sistemas internos (SAJ e SIGO) sem prévia oportunidade de manifestação específica configura violação ao contraditório e à ampla defesa apta a invalidar a decisão. III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não caracterizada no caso. 6. A prisão definitiva foi corretamente decretada após o trânsito em julgado da condenação, com a expedição de mandado de prisão e guia de execução penal, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 7. A utilização de dados obtidos em SAJ e SIGO constituiu argumento de reforço, não determinante para a manutenção do cumprimento da pena, não havendo prejuízo concreto nem violação ao contraditório substancial e à ampla defesa. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática, devendo ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. É legítima a decretação da prisão definitiva após o trânsito em julgado da condenação, com a expedição de mandado de prisão e guia de execução penal. 3. A consulta a sistemas internos de informação processual, quando utilizada como argumento de reforço, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa capaz de infirmar a decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei de Execução Penal, art. 105. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no documento.

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