Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.987

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO EM 2020. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. VIA ADEQUADA: REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP). NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO AFASTA A PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado desde 2020, sendo inviável a reversão pela via estreita do writ. A via adequada é a revisão criminal, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de cerceamento de defesa por inviabilização da sustentação oral nas sessões de 8, 15 e 22/9/2020 configura nulidade de algibeira, ante a ausência de impugnação tempestiva perante o Tribunal de origem. A mera referência a peticionamento específico, desacompanhada de comprovação idônea, não afasta a preclusão. 3. O argumento de prejuízo concreto, extraído da absolvição em primeiro grau e do parecer ministerial pelo desprovimento da apelação, não elide a exigência de arguição oportuna das nulidades, sujeitas à preclusão temporal. 4. Agravo regimental não provido.

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