Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.890
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante preso preventivamente por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está lastreado em fundamentação concreta e contemporânea para a garantia da ordem pública, diante da quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão de drogas, e se há insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se se configura excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na realização de perícia papiloscópica requerida pela defesa, à luz da razoabilidade do trâmite e da diligência do juízo de origem. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta: significativa quantidade e variedade de drogas, apreensão de numerário e circunstâncias do flagrante em local de conhecida traficância, evidenciando periculum libertatis.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do contexto fático e da maior reprovabilidade do fato, sendo adequada a manutenção da preventiva.
6. Não há excesso de prazo, pois o processo tramita com diligência (denúncia oferecida e recebida, audiência de instrução realizada, diligência pericial pendente a pedido da defesa), devendo a aferição observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ausência de desídia estatal e de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do flagrante e à apreensão de numerário em local de conhecida traficância, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamentação concreta.
2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP podem ser afastadas quando insuficientes à proteção da ordem pública, mediante fundamentação específica. 3. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido pela razoabilidade do trâmite e pela diligência do juízo, não se configurando quando o andamento é regular e as diligências pendentes decorrem de requerimento defensivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 282, § 6º; 315, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.581/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.07.2025, DJEN de 07.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.08.2023, DJe de 30.08.2023; STJ, RHC n. 58.140/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.09.2015, DJe de 30.09.2015; STJ, RHC n. 58.854/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2015, DJe de 30.09.2015; STJ, AgRg no RHC n. 185.635/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.056.390/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026.
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