Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.771

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO NÃO SÓ COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS, MAS TAMBÉM COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE, NA PERSPECTIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EVIDENCIAVAM QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA AO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), firmou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, diante do recebimento de denúncia, cuja gravação foi juntada aos autos, de briga dentro do imóvel envolvendo dois indivíduos que estariam armados com facas, do portão aberto, da ausência de resposta aos chamados e da necessidade de pronta atuação para possível prestação de socorro. Nesse panorama, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4. O afastamento da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos (909,48g de crack, petrechos típicos de mercancia e R$ 22.359,00 em espécie, sem origem lícita), não sendo possível, na espécie, revalorar o acervo fático-probatório para reconhecer a benesse e concluir que o paciente não se dedicava a atividades criminosas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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