Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.667

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por alegada restrição ao acesso à tutela jurisdicional revisional e negativa de prestação jurisdicional, visando ao exame da dosimetria e à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a dosimetria pode ser revista em habeas corpus, em caráter excepcional, sem revolvimento aprofundado de fatos e provas, e aponta contradição entre absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, por fundamentos inerentes ao tipo penal (quantidade de droga e petrechos). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP, destacando a ausência de provas novas e o caráter de mero reexame; ressaltou que não havia situação excepcional para alteração da sanção, afastando fundamentadamente o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão das circunstâncias do delito e de elementos que denotam habitualidade delitiva (quantidade de entorpecente e apreensão de instrumentos de fracionamento e anotação). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, como substitutivo do meio processual adequado, para revisar a dosimetria e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de alegada flagrante ilegalidade, e se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial consolidada impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ, posto que a revisão criminal não se amolda às hipóteses do art. 621 do CPP, constituindo mero reexame de fatos e provas. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga e a apreensão de petrechos e anotações, indicadores de dedicação a atividades ilícitas, não havendo contradição com a absolvição por associação para o tráfico. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do meio recursal próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação e deve observar, objetivamente, as hipóteses do art. 621 do CPP. 3. É legítimo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando as circunstâncias do caso evidenciam dedicação a atividades ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC n. 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.

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