Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.528

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível apreciar, no agravo regimental, matéria não enfrentada na decisão impugnada, caracterizando inovação recursal; (iii) se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (iv) se podem ser conhecidos argumentos não submetidos ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (v) se é admissível o reexame de premissas fáticas e do acervo probatório, notadamente de veredicto do Tribunal do Júri, na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não ataca, de forma específica, o fundamento da decisão que não conheceu do habeas corpus, o que impede o conhecimento do agravo quanto ao ponto. 4. O exame de argumento de autoridade, não apreciado na decisão impugnada, configura inovação recursal, o que obsta sua análise no agravo regimental. 5. O trânsito em julgado da condenação inviabiliza o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição da República. 6. Questões não apreciadas pelo acórdão recorrido não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A via do habeas corpus não comporta reexame de premissas fáticas nem revolvimento do acervo probatório, especialmente quanto a veredicto do Tribunal do Júri fundado em provas testemunhais e demais elementos, sendo inviável rediscussão probatória após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Matéria não enfrentada na decisão impugnada não pode ser apreciada no agravo regimental, por configurar inovação recursal. 3. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, por implicar usurpação da competência do Tribunal de origem. 4. Não se conhecem questões não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O habeas corpus não admite reexame de fatos nem de provas, vedada a revaloração do acervo probatório e das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no RHC 221.701/BA, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 1.026.296/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 231.624/RR, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 09.04.2026

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