Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.496

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE USO DE REDES SOCIAIS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO. MODUS OPERANDI DIGITAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DA TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a prisão preventiva foi decretada em 12/7/2024 e, posteriormente, substituída por medidas cautelares diversas, entre as quais a proibição de uso de redes sociais. Posteriormente, o agravante foi condenado pela prática de estelionatos mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), por 16 vezes, tendo sido fixada a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 dias-multa, mantida as cautelares proibitivas. 2. A manutenção da medida cautelar de proibição de uso de redes sociais encontra suporte na gravidade concreta dos fatos, no expressivo número de vítimas e no modus operandi digital empregado na captação e indução das vítimas em erro, e na condenação confirmada em segundo grau e elementos supervenientes relacionados ao uso persistente do ambiente online. A medida cautelar imposta incide diretamente sobre o instrumento nuclear das fraudes (plataformas e redes sociais), revelando- se adequada e necessária para neutralizar risco concreto e atual de reiteração delitiva. 3. A contemporaneidade dos fundamentos foi atendida pela demonstração da continuidade do risco associado ao uso do ambiente digital e pela confirmação da condenação em apelação, circunstâncias que enfraquecem o estado de não culpabilidade e reforçam o juízo de cautelaridade. 4. As medidas alternativas do art. 319 do CPP são provisórias e devem perdurar enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas; não houve demonstração do desaparecimento dos fundamentos que justificaram a cautela, nem paralisação do feito, afastando-se a tese de excesso de prazo (“As medidas previstas no art. 319 do CPP têm caráter excepcional, razão pela qual não devem prolongar-se indefinidamente no tempo”, AgRg no HC n. 611.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/02/2022). 5. Agravo regimental não provido.

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