Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.495

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MINORANTE FIXADA EM 1/2 PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. Fato relevante. O Agravante requer reconsideração ou concessão de habeas corpus para alterar o regime de cumprimento de pena para aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, alegando constrangimento ilegal na modulação da fração do tráfico privilegiado, aplicada em 1/2 em razão da quantidade de drogas apreendidas (78,4 g de cocaína). 3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e por inexistência de ilegalidade flagrante; o acórdão estadual elevou a fração minorante para 1/2 com base na natureza e quantidade da droga; o trânsito em julgado da condenação foi certificado em recurso especial manejado nesta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/2 na minorante do tráfico privilegiado, fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, configura constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal sem inauguração de sua competência, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, ressalvada a existência de manifesta ilegalidade no ato impugnado que autorize a concessão da ordem, de ofício. 7. A fixação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/2, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (78,4 g de cocaína), observa a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador na dosimetria (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42), não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. É legítima a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza da droga, podendo ser fixada em 1/2 quando justificada pelos elementos do caso concreto, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024.

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