Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.494
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos à garantia da ordem pública, notadamente na gravidade concreta do delito, no modus operandi e em risco de fuga; (ii) saber se foi atendido o requisito de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP); (iii) saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (iv) saber se a existência de título prisional anterior impede a decretação de nova prisão preventiva em processo distinto. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime e no modus operandi, consistentes em suposto homicídio motivado por envolvimento no tráfico de drogas, mediante disparos de arma de fogo dentro de estabelecimento comercial, além de elementos indicativos de periculosidade e tendência de fuga do distrito da culpa. 4. O requisito de contemporaneidade diz respeito à subsistência atual dos motivos que ensejam a prisão preventiva, e não ao momento da prática do crime; presentes elementos atuais de risco à ordem pública e de necessidade da custódia, não há ilegalidade no decreto, ainda que sobrevenha em momento posterior ao fato e coexistam outras prisões cautelares. 5. A existência de título prisional anterior não impede a decretação de nova prisão preventiva em processo diverso, desde que a medida esteja devidamente fundamentada e presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi da conduta constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência atual dos motivos do art. 312 do CPP, podendo o decreto ser mantido quando presentes elementos contemporâneos de risco à ordem pública.
3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas quando demonstrada, por dados concretos, a insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. A existência de prisão cautelar anterior não obsta a decretação de nova prisão preventiva em processo distinto, se atendidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e § 2º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.001.988/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STHM AgRg no HC 1.050.397/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC 852.099/ SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
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