Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.414
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus em razão de supressão de instância e por reiteração de pedido, com identidade de partes e de causa de pedir em relação ao AREsp n. 2.983.870/RO, ambos voltados contra o mesmo acórdão (Apelação n. 1003822-04.2018.4.01.4100). 2. A defesa reiterou as alegações de constrangimento ilegal na dosimetria da pena (ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e para o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva), sustentando inexistir supressão de instância, e requereu a concessão da ordem. 3. A decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos aptos a infirmá-la. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ); (ii) o habeas corpus pode ser conhecido quando as teses de dosimetria não foram submetidas ao Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância; e (iii) a reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 5. O agravante não enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice relativo à reiteração de pedido, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. As teses de dosimetria não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância e impede o conhecimento do habeas corpus.
7. Constatada a reiteração de pedido, com identidade de partes e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão, há óbice adicional ao conhecimento da impetração.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da ausência de argumentos aptos a infirmá-la. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
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